A Medida Provisória 927/2020, que flexibiliza normas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), já encontra-se no Senado Federal para votação, na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 18/2020. O texto-base da MP foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 17, nos moldes do parecer do deputado Celso Maldaner (MDB/SC), com emendas.
Com vigência até o dia 31 de dezembro, a proposta altera vários temas da legislação trabalhista durante a pandemia e permite, entre outros, antecipar férias e feriados e adiar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos meses de março, abril e maio para o segundo semestre. Confira a seguir:
Permite, a critério do empregador, a alteração do regime presencial para o teletrabalho ou outro tipo de trabalho a distância, bem como o retorno ao regime presencial, independentemente de acordos individuais ou coletivos.
Permite que o empregador antecipe as férias do empregado, vencidas ou a vencer, informando-lhe, por escrito ou por meio eletrônico, no prazo de até 48 horas, sobre o período de gozo, o qual não poderá ser inferior a cinco dias. Mediante acordo individual escrito, poderão ser antecipados, inclusive, períodos futuros de férias.
A critério do empregador, poderão ser concedidas férias coletivas, as quais deverão ser comunicadas à categoria com antecedência de no mínimo 48 horas, independentemente dos limites máximo de períodos anuais e mínimo de dias corridos – que correspondem, respectivamente, a 2 anuais e 10 dias corridos, dispensando-se a comunicação prévia aos sindicatos e autoridades do Ministério da Economia.
Os feriados poderão ser antecipados pelo empregador, desde que notificados com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, e com a identificação expressa dos feriados aproveitados, os quais poderão ser utilizados para compensação com o uso de banco de horas.
Poderá ocorrer mediante acordo individual ou coletivo, sendo estabelecido regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas quando houver a interrupção das atividades do empregador. A compensação poderá se dar no prazo de 18 meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, podendo ser determinada pelo empregador independentemente de negociação coletiva ou de acordo individual, inclusive aos finais de semana, com a prorrogação da jornada normal de trabalho em até 2 horas.
Suspende a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares durante o estado de calamidade. Contudo, fica mantida a obrigatoriedade de realização do exame demissional, que poderá ser dispensado caso o exame ocupacional do empregado tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Suspende a exigibilidade do depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS pelos empregadores em relação às competências dos meses de março, abril e maio de 2020. O empregador poderá parcelar o recolhimento dessas competências em até 6 parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multa e demais encargos.
Permite que as convenções e os acordos coletivos de trabalho cuja vigência tenha se encerrado ou venha a se encerrar no prazo de 180 dias, contado da sua entrada em vigor, sejam prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias.
Antecipa o pagamento do abono anual de 2020, sendo a primeira parcela, correspondente a 50% do valor, paga no mês de abril e a segunda, juntamente com os benefícios da competência de maio.
Entre as alterações propostas nas emendas acatadas pelo deputado Celso Maldaner em seu relatório, está a permissão do desconto de férias antecipadas e usufruídas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão se o período de aquisição não tiver sido cumprido pelo trabalhador.
Também foi aceita a emenda que permite a compensação de horas acumuladas em banco de horas nos fins de semana, seguindo-se as regras existentes na legislação trabalhista. O relator ainda retirou a necessidade de concordância por escrito do empregado na antecipação dos feriados religiosos, exigida pela MPV original.
Os deputados aprovaram, ainda, uma emenda que altera o “Art. 30” para permitir a suspensão do cumprimento dos acordos trabalhistas em andamento enquanto durar a situação de emergência, bem como o protesto de títulos executivos quando houver paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do Poder Público.
Veja a íntegra da Medida Provisória nº 927/2020.
(Com informações da Assessoria Legislativa da CBIC)
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